ECONOMIA NACIONAL

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20

Como proceder em casos de erros no valor ou até em falta de pagamento.

Em 11/12/2018 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Divulgação

Instituída pela Lei 4.090 de 13/07/1962, a Gratificação Natalina, popularmente conhecida por 13º salário, é devida a todos os trabalhadores com carteira assinada, sejam eles urbanos, rurais, avulsos ou domésticos. A gratificação de fim de ano consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador, correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração no final de cada ano. Porém, o que era para ser motivo de alegria, muitas vezes se torna dor de cabeça, quando há erros ou até mesmo falta de pagamento por parte dos empregadores.

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O Tribunal Superior do Trabalho, instância judicial máxima em temas laborais, tem entendido que integram o cálculo do 13º salário as horas extras e adicionais noturnos, bem como os adicionais de insalubridade e periculosidade, vez que fazem parte da remuneração do trabalhador.

Segundo Mayara Gaze, Especialista em Direito Trabalhista do escritório Alcoforado Advogados Associados, ao trabalhador é assegurado o direito ao percebimento do 13º salário a partir do 15º (décimo quinto) dia de serviço. Este bônus natalino é extensivo aos aposentados e pensionistas do INSS. "A lei determina ainda que o benefício deve ser pago ao trabalhador em duas parcelas, sendo a primeira paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda, no entanto, poderá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro. Cabe ao empregador, contudo, a opção de pagamento em parcela única, quando, então, deverá ser depositada até o dia 30 de novembro", esclarece a advogada.

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È possível que o empregado opte ainda pelo adiantamento da primeira parcela, por ocasião de suas férias, mas, para tanto, é preciso que este requeira por escrito ao seu empregador até o mês de janeiro do ano correspondente. O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Segundo a advogada, há, ainda, situações em que é possível a estipulação de data diferenciada para o pagamento da bonificação natalina. Nestes casos, a negociação deve ser feita com a respectiva entidade sindical da categoria.

Caso o empregado não receba seu décimo terceiro ou o receba de forma irregular e/ou insuficiente, o primeiro passo é procurar o sindicato de sua categoria para que este notifique o empregador e a situação seja corrigida, sob pena de multa para o empregador que falta com seu dever. "Não havendo solução por este meio, é aconselhável ao empregado que procure seu advogado para tomada das medidas cabíveis", explica a especialista.

Outras situações passíveis de recebimento do 13º salário:

- No caso de afastamento por acidente de trabalho, a justiça trabalhista entende que o pagamento deve ser feito em sua integralidade, devendo o empregador complementar o quantum pago pela Previdência Social.

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- Às trabalhadoras afastadas por ocasião de Licença-Maternidade também é assegurado o direito ao 13º salário que será pago integral ou proporcionalmente (se admitidas no decorrer do ano) pelo empregador.

- Os trabalhadores domésticos/diaristas que não possuem carteira assinada não fazem jus à gratificação aqui tratada. Contudo, aqueles que, ainda que admitidos com remuneração diária, mas, com o devido registro na CTPS, têm direito ao 13º salário.

- A lei também assegura os trabalhadores temporários, os quais perceberão o 13º salário calculado de forma proporcional ao período trabalhado.