CIDADE

Governador do ES propõe lei que muda sistema de promoções na PM.

Projeto de Lei vai passar pela avaliação da Assembleia Legislativa.

Em 07/03/2017 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Um projeto de lei que propõe mudanças no sistema de promoções da Polícia Militar  e do Corpo de Bombeiros foi encaminhado na tarde desta terça-feira (7) para a Assembleia Legislativa do Espírito Santo. O projeto, assinado pelo Governador Paulo Hartung, vai ser avaliado pelo legislativo.Leia o projeto na íntegra.

O texto destaca que as mudanças primam “pela eficiência e meritocracia, objetivando estimular e premiar o bom desempenho, o que refletirá em melhoria nos serviços prestados à sociedade”.

Com a aprovação da proposta, as ascensões dentro dos quadros da corporação vão ocorrer, principalmente, a partir de critérios de mérito, seguindo a ordem: merecimento intelectual, merecimento, antiguidade, escolha, post-mortem (após a morte) e ressarcimento de preterição.

Atualmente, as promoções são feitas anualmente, exceto para os postos de coronel, por antiguidade, seguida de merecimento e merecimento intelectual. Em geral, ocorrem nas seguintes datas: 6 de abril, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até as respectivas datas.

Será criada uma comissão dentro da Polícia Militar que ficará responsável por avaliar as promoções. Há estimativa de que seja criado um sistema de pontuação, onde será considerado o desempenho individual do militar. A mudança estará valendo a partir do posto de 2º tenente até coronel.

O QUE MUDA COM A NOVA LEI?
1 - As promoções serão feitas pelos seguintes critérios:

- Merecimento intelectual;
- Merecimento;
- Antiguidade;
- Escolha;
- “Post-mortem”;
- Ressarcimento de preterição.

2 - Valem para os seguintes postos:
- para o posto de 2º Tenente, integralmente por merecimento intelectual;
- para o posto de 1º Tenente, ¾ (três quartos) por antiguidade e ¼ (um quarto) por merecimento;
- para o posto de Capitão, (dois terços) por antiguidade e (um terço) por merecimento;
- para o posto de Major, ½ (metade) por antiguidade e ½ (metade) por merecimento;
- para o posto de Tenente-Coronel, (um terço) por antiguidade e (dois terços) por merecimento;
- para o posto de Coronel, por escolha, na forma específica prevista no Capítulo VIII desta Lei Complementar.