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Governo do ES é condenado por danos morais após morte de feto

Mulher, na 35ª semana de gestação, sentia dores e recebeu alta médica.

Em 09/01/2015 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

O governo do Espírito Santo foi condenado pelo Tribunal de Justiça a indenizar um casal por danos morais no valor de R$ 60 mil. A mulher estava na 35ª semana de gestação quando deu entrada no Hospital Estadual Dório Silva, na Serra, com fortes dores, mas recebeu alta. No entanto, no mesmo dia, a mulher voltou ao hospital e precisou ser submetida a uma cirurgia, mas o bebê morreu. O governo foi procurado nesta sexta-feira (9), mas ainda não se posicionou sobre a condenação.

A decisão é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra,  Rodrigo Ferreira Miranda.

De acordo com o Tribunal de Justiça, consta nos autos que a mulher foi com o  marido ao hospital, e após realização de exame, que demonstrou um coágulo na placenta, recebeu alta e orientação para que retornasse no dia seguinte para fazer novo exame. Entretanto, no mesmo dia, mais tarde, a paciente sentiu um mal súbito e voltou ao hospital, sendo submetida a uma cesariana de emergência, cujo procedimento não foi suficiente para salvar a vida do feto.

O magistrado entendeu que houve negligência. “O poder público foi negligente ao permitir que a gestante-autora, em estágio avançado de gestação com o feto apresentando sinais de vitalidade -, apesar de ser diagnosticada com suspeita de um coágulo reto placentário, retornasse à casa, sem qualquer suporte para tanto; quando, na verdade, o procedimento deveria ter sido outro, que não a alta da paciente, conforme o próprio corpo médico que a atendera deixou claro em seu depoimento”, relatou.

O juiz Rodrigo Ferreira Miranda acrescentou que o estado tem o dever de prestar assistência médica aos seus administrados. “Quando não age, age de forma insuficiente ou deficiente conforme os padrões legais, caracterizando a reprovabilidade do ato omissivo descumprindo o dever legal na adoção de providências obrigatórias para garantir o mínimo de funcionamento do serviço de saúde ao qual está incumbido”.

Ao ingressar com a ação, o casal requereu o pagamento de quantia não inferior a R$ 500 mil para cada um dos autores a título de compensação por danos morais, mas considerando o grau de extensão dos danos, as condições econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado pela morte do feto, o juiz concluiu pelo valor de R$ 30 mil para cada autor. O juiz negou o pedido de pensão, solicitado pelo casal.

Fonte: G1-Espírito Santo