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Justiça nega pagamento de seguro a alcoolizado

Motorista colidiu com a traseira de veículos parados no semáforo.

Em 13/07/2017 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

A Justiça negou o recurso de um motorista, que recorreu para que a seguradora pagasse o valor referente ao seguro do seu carro, que teve perda total, e o conserto de dois outros veículos, atingidos pelo automóvel do autor, quando estavam parados em um semáforo no Km 09 da BR 262.

O autor da ação alega que estava cansado e teria cochilado ao volante e, ainda, que não estaria alcoolizado, mas desorientado pelo acidente. No entanto, de acordo com o processo, quando do atendimento do acidente pela autoridade policial, “restou verificado que o condutor estava falante, dispersivo, com olhos vermelhos e que estava com odor de álcool no hálito.”

Ainda segundo os autos, o motorista teria se recusado a se submeter ao teste do bafômetro, o que poderia ter sido feito sem nenhum prejuízo, pois saiu ileso do acidente.

A decisão da 2ª Câmara Cível confirma a sentença de 1º grau, do juiz da Vara Cível e Comercial de Viana, Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, que destaca em sua sentença: “Mister ressaltar que não há como crer que o acidente não teria sido derivado do efeito do álcool no organismo do segurado. O autor violara diversas normas de trânsito, como: não observou o sinal de trânsito fechado para a sua passagem; haviam veículos parados a sua frente; e, a alta velocidade empregada pelo veículo do segurado (para causar a proporção nos danos na kombi, que estava parada, e no seu veículo que também teve “perda total”, não há outra conclusão, senão, que o veículo estava em alta velocidade) são provas inequívocas de que o álcool ingerido afetou os seus reflexos e foi a causa determinante do acidente”.

Segundo o desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo na 2ª Instância, a demonstração de embriaguez como causa determinante para a ocorrência do sinistro é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e enseja a exclusão do dever da seguradora indenizar o segurado.

“Ficou comprovado que a perda da cobertura securitária e da correspondente indenização deveu-se à conduta direta do segurado, que optou por fazer uso da mistura rotineiramente criticada da ingestão de álcool com a direção, o que contribuiu, de forma efetiva e determinante, para o agravamento do risco e a consequente realização do sinistro. Isto porque, ficaram provadas que as condições climáticas eram favoráveis, com asfalto seco e boa visibilidade”, concluiu o relator.