ECONOMIA NACIONAL

Relator lê parecer da reforma trabalhista; veja principais pontos.

O texto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo do presidente Michel Temer.

Em 12/04/2017 Referência CORREIO CAPIXABA - Redação Multimídia

Relator do projeto que prevê uma reforma trabalhista, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) apresentou nesta quarta-feira (12) à comissão especial da Câmara que discute o tema parecer em que propõe algumas garantias ao trabalhador terceirizado e o fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.

Ele começou a ler o seu parecer aos membros da comissão por volta das 10h10 e ainda fazia a leitura até a última atualização desta reportagem. A expectativa é que, ao final da leitura do relatório, os deputados façam pedido de vista – mais prazo para análise –, o que irá adiar a discussão e votação para a semana que vem. Em seguida, o parecer ainda será apreciado pelo plenário da Câmara.

O texto foi encaminhado ao Legislativo pelo governo do presidente Michel Temer e propõe uma reformulação nas regras trabalhistas.

Acordo

O parecer de Marinho estabelece as situações que poderão ser negociadas entre empregadores e trabalhadores e, em caso de acordo, vão prevalecer sobre a lei trabalhista.

Entre os pontos que poderão ser negociados, estão o parcelamento de férias em até 3 vezes no ano, a jornada de trabalho, a redução de salário e a constituição de banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir, por exemplo, o fundo de garanta, o salário mínimo, o décimo terceiro e as férias proporcionais.

Terceirização 

O relatório propõe uma série de salvaguardas para o trabalhador terceirizado. Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa.

O parecer inclui uma espécie de quarentena, na qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado num período de 18 meses.

A empresa que recepcionar um empregado terceirizado terá, ainda, que manter todas as condições que esse trabalhador tem na empregadora-mãe, como uso de ambulatório, alimentação e segurança.

 Contribuição sindical

Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador. Se a mudança for aprovada, a contribuição passará a ser opcional.

 Multa

Pela legislação atual, o empregador que mantém empregado não registrado fica sujeito à multa de um salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Na reforma enviada pelo governo, o texto propõe multa de R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa prevista é de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.

Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa para R$ 3 mil para cada empregado não registrado. No caso de micro e pequenas empresas, a multa será de R$ 800. Na hipótese de não serem informados os registros, ele reduziu a multa para R$ 600.

 Jornada de trabalho

Hoje, a legislação não conta como jornada de trabalho o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento até o local de trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de transporte. A exceção é quando o empregado usa transporte fornecido pelo empregador por ser um local de difícil acesso ou onde não há transporte público.

O relator modifica o texto para deixar claro que não será computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado levar até “a efetiva ocupação do posto de trabalho” e não mais até o local de trabalho. Além disso, deixa de considerar como jornada de trabalho o tempo usado pelo empregado no trajeto utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador “por não ser tempo à disposição do empregador”.

Também não será computado como extra o período que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou ficar nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como higiene e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 Regime parcial

A CLT em vigor considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela legislação atual, é proibida a realização de hora extra no regime parcial.

O parecer do relator aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também passar a considerar trabalho em regime de tempo parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.

 Regime normal 

Em relação ao regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Hoje, a CLT diz que isso só poderá ser estabelecido “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

Pela regra atual, a remuneração da hora extra deverá ser, pelo menos, 20% superior à da hora normal. O relator aumenta esse percentual para 50%.

 Banco de horas 

Hoje, a lei prevê a compensação da hora extra em outro dia de trabalho, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. A regra é estabelecida por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O texto do relator prevê que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Além disso, poderá ser ajustada, por acordo individual ou coletivo, qualquer forma de compensação de jornada, desde que não passe de dez horas diárias e que a compensação aconteça no mesmo mês.

 Jornada de 12 x 36 horas

Hoje, a Justiça autoriza a realização da jornada de 12 horas de trabalho alternados por 36 horas de descanso para algumas categorias. Esse tipo de jornada de trabalho é seguido por várias categorias, sendo observado o limite semanal de cada profissão em legislação específica.

Com a reforma trabalhista, a jornada 12x36 passa a fazer parte da legislação. O texto também prevê que a remuneração mensal incluirá descanso semanal remunerado e descanso em feriados.

 Trabalho remoto ou home office

Atualmente, não há previsão na legislação para o trabalho home office, como quando o empregado trabalha de casa.

O texto do relator inclui o trabalho em casa na legislação e estabelece regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.

Deverá haver um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. O contrato também deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária, assim como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado. As utilidades não poderão integrar a remuneração do empregado.