DIREITO EMPRESARIAL

Prejuízo com rescisão de contrato de franquia é do Franqueador?

O sonho pode virar pesadelo quando as partes não observam atentamente várias questões.

Em 07/06/2017 Referência JCC - Daiana Takeshita

A resposta é; depende!

Para muitos jovens empreendedores afoitos pela realização do sonho de ter um negócio próprio adquirir uma franquia geralmente se mostra o caminho ideal por não precisar começar do zero com a preocupação de investir em marketing e na imagem da marca, tratando-se de um modelo de negócio em que os riscos são no mínimo calculados pelo franqueador, expert no ramo, o que aumenta as chances de sucesso.

Através de uma franquia o franqueado conta com a facilidade de receber um negócio que já foi testado e aprovado no mercado. No entanto, esse sonho pode virar pesadelo quando as partes não observam atentamente várias questões, principalmente no aspecto jurídico.

Na prática, atualmente, há diversos franqueados recorrendo ao Judiciário na busca de reparos e indenizações por danos sofridos nessa relação.

O desafio está em saber identificar quando a insatisfação do franqueado é legítima.

A Lei de Franquias dita a receita do bolo para que esta relação venha a produzir frutos de forma saudável para os contratantes. Em tese, à nenhuma das partes é dado rescindir o contrato sem justo motivo, por mera desistência ou motivos particulares sob pena de ser obrigado a pagar a multa rescisória do contrato.

Diante da constatação por parte do franqueado que está tendo problemas, falta de apoio, descumprimento do que foi acordado e que o negócio não se tratava exatamente daquilo que lhe foi passado, antes de qualquer decisão é importante consultar um área jurídica especializada em contratos de franquias que, analisando o caso concreto, vai orientar a melhor solução deste conflito, desde um repasse da franquia, uma negociação com o franqueador e distrato sem danos até uma rescisão litigiosa em que os pedidos podem incluir indenizações por perdas e danos.

A melhor forma de evitar contingencias é a boa e velha prevenção: cabe ao franqueador avaliar bem o perfil do candidato a adquirir a sua franquia bem como ao franqueado avaliar se a franquia pretendida se amolda ao seu perfil de investidor.

Autora:

Daiana Takeshita, é advogada. Empresarial. Franquias. Direito Civil. Direito do Consumidor. Direito Médico. Planos de Saúde.
 
Imagem: Divulgação/Dra. Daiana Takeshita