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Procon de V. Velha (ES) orienta pais sobre matrículas e material escolar

O consumidor que se sentir lesado deve procurar o órgão localizado na Praia de Itaparica.

Em 13/01/2015 Referência JCC

As principais reclamações registradas no início deste ano no Procon de Vila Velha referem-se à lista de material escolar, retenção de documentos, negativa de matrícula em razão da inadimplência e devolução de taxa de matrícula. O consumidor que se sentir prejudicado deve fazer a reclamação formal na sede do Procon, localizado na Rodovia do Sol, número 44, Praia de Itaparica.

A coordenadora do órgão, Shirley Fernanda Gonçalves Silva, explica que não podem ser inclusos materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, na lista de materiais escolares solicitados pelas escolas, conforme a lei 12.886/2013.

Também não é permitida a indicação de marcas e lojas pela escola. “Os pais têm total liberdade de adquirir os itens na lista em qualquer estabelecimento e da marca que desejarem”, explica.

Confira algumas dicas:

Rematrícula: Deve ficar claro para o consumidor que as taxas de pré-matrícula, reserva de matrícula ou rematrícula devem estar integradas no valor da anuidade ou semestralidade cobrada pela escola. A escola deverá fornecer, 45 dias antes da data final da matrícula, em um local de fácil acesso, a proposta de contrato, o novo valor da mensalidade e o número de vagas por classe. O reajuste dessa mensalidade, com exceção dos cursos semestrais, só poderá ser realizado após o período de um ano.

Conforme a Lei 9870/99, a escola poderá rejeitar a rematrícula do aluno em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.

Devolução do valor de matrícula: O aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago à título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas. Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido.

A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo este ser feito por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada.

Retenção de documentos: A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.

Lista de material: A escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade suficiente com as atividades que serão realizadas durante o ano letivo. De acordo com a Lei 12.886/2013, não podem ser inclusos, na lista, materiais de uso coletivo: higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo. Havendo sobra do material solicitado, o mesmo deve ser devolvido aos pais ou responsáveis ao final do período letivo.

Indicações de marcas e locais de compra: A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas. Desta forma, a escola não poderá exigir que os pais adquiram o material escolar de determinada marca ou imponha a aquisição de produtos no próprio colégio ou em qualquer outra loja, respeitando assim o direito de escolha do consumidor.

Apostilas: No caso da escola utilizar apostilas, somente este tipo de material pode ter indicação de local de compra ou ser vendido na própria escola.

Taxa de material: A escola deve fornecer a lista de materiais aos pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.

Transporte escolar: No contrato de prestação de serviço de transporte é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes, principalmente a identificação e o telefone, bem como as condições gerais referentes ao período de vigência; horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade; data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste; percentual de multa e encargos por atraso no pagamento e condições para rescisão antecipada. O consumidor deve observar como o motorista recepciona as crianças na porta da escola; as condições de higiene, conforto e segurança do veículo; se há outro adulto acompanhando as crianças, além do motorista; e se o serviço é cobrado durante os meses de férias ou se pode ser prestado fora dos meses normais (em caso de recuperação do aluno, por exemplo).

Fonte:PMVV