ECONOMIA CAPIXABA

Tribunal de Contas emite novo alerta ao Governo do Estado.

Anteriormente, o Governo do Estado já havia recebido o mesmo alerta.

Em 19/06/2015 Referência JCC

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) emitiu alerta ao Governo do Estado relativo à Despesa Líquida de Pessoal no terceiro quadrimestre de 2014 em cumprimento ao inciso II do § 1° do art. 59 da Lei Complementar 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em dezembro de 2014 o Poder Executivo alcançou o percentual de 44,82% da Despesa Líquida de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida e ultrapassou, assim, o limite de alerta (44,10%) definido na Lei. Anteriormente, o Governo do Estado já havia recebido o mesmo alerta referente ao segundo quadrimestre de 2014, quando essa despesa alcançara o percentual de 44,41%.

As informações foram passadas pela secretária de Estado da Fazenda, Ana Paula Vescovi, e pelo secretário de Estado de Economia e Planejamento, Regis Mattos Teixeira, na tarde desta quinta-feira (18), em coletiva e imprensa.

A secretária Ana Paula Vescovi destaca que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, está trabalhando em ações para aumentar a eficiência da arrecadação tributária, diminuindo a sonegação fiscal, com o objetivo de aumentar a Receita Corrente Líquida. “Com o decreto de contenção de gastos no início do ano, já conseguimos conter o crescimento da despesa com pessoal. Agora, nosso foco é melhorar a tendência da arrecadação e assegurar o cumprimento do nosso compromisso de honrar com o pagamento em dia dos servidores”.

Segundo o secretário de Estado de Economia e Planejamento, Regis Mattos Teixeira, o Governo está tomando medidas para não chegar ao limite prudencial em 2015. “De acordo com a LRF, se atingirmos o limite de 46,55%, passamos a ter algumas vedações”. Segundo a LRF, as penalidades quando o limite prudencial é atingido são as seguintes:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Fonte: Sefaz