CENÁRIO EMPREENDEDOR

As implicações trabalhistas para as empresas reter talentos

Uma forma de retenção de talentos pelas empresas diz respeito aos modelos de remuneração.

Em 06/03/2023 Referência CCNEWS, Redação Multimídia

Foto: Divulgação

Desde a reforma trabalhista, pautada na valorização da autonomia da vontade, houve um alargamento da possibilidade flexibilização de condições contratuais.

Uma das formas de retenção de talentos pelas empresas diz respeito aos modelos de remuneração e de garantias que possam fidelizar o empregado, de modo a que ele possa encontrar no ambiente de trabalho segurança e realização pessoal e profissional. Todavia, pairam, sobre essa prática, aspectos legais relevantes para que o teor do que fora contratado admita certa flexibilidade de transformação e adequação ao longo da prestação de serviços. Desde a reforma trabalhista, pautada na valorização da autonomia da vontade, houve um alargamento da possibilidade flexibilização de condições contratuais.

E, no confronto da política de remuneração de incentivo adotada e a lei pode ocorrer a discussão em torno do direito adquirido, intangibilidade de contrato e salário, sempre tema relevante para o direito do trabalho em especial quando se trata de alteração contratual que implique redução de ganho do empregado. A legislação trabalhista e jurisprudência, pródigas no sentido de blindar direitos trabalhistas, deixam caminho muito estreito para que o empregador possa se utilizar de seu "jus variandi" quando se trata de condições salariais contratadas ou adquiridas durante a contratualidade sob as mais variadas denominações.

Deste modo, se a vantagem econômica for de natureza contratual, vincula-se ao pressuposto legal de "contraprestação pelo serviço contratado" (artigo 457, CLT) e, assim, ofende duas garantias asseguradas por lei: a proibição de alteração unilateral prejudicial ao empregado (art. 468, CLT) e redução do salário (artigo 7º, VI, CF).

Estaria aí, talvez, o aspecto relevante no momento da contratação e que vai produzir efeitos da natureza jurídica do que se pretende contratar e que poderia implicar efeitos fiscais ou trabalhistas.

As gratificações que decorram de ato de liberalidade do empregador, ou que se vinculam ao exercício de cargo, demonstram fragilidade quanto à sua permanência para o empregado, dada sua natureza efêmera e vinculada à condição principal para seu pagamento (cargo, por exemplo). Portanto, podem ser suprimidas a qualquer tempo de forma justificada: a primeira (concedida por ato de liberalidade), pela cassação do ato gerador que suprime a continuidade de pagamento. A segunda (vinculada a cargo), por extinção do exercício do cargo ao qual se vinculava, aplicando-se de forma inconteste, o §2º, do artigo 468, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, com a reforma trabalhista.

Quando se trata de ato de liberalidade do empregador, o tempo e a habitualidade desempenham papel relevante para o intérprete avaliar o impacto de sua supressão, considerando-se nesta vertente, quanto à prescrição, o disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista que absorveu o teor da Súmula 294 do TST.

O sítio do Tribunal Superior do Trabalho publicou, em 27/2/23, notícia de que a 8ª Turma da corte restabeleceu gratificação de motorista de ambulância, contratado pelo município de Tietê, em acórdão de relatoria da ministra Delaíde Miranda (Processo: RR-12591-17.2017.5.15.0111).

O fundamento trazido pelo acórdão, em decisão unânime, reformou o quanto decidido pelo TRT/15ª Região, com dois aspectos relevantes: primeiro, que o ente público, quando contrata servidor pela CLT, se equipara a empregador privado e, segundo; a revogação de gratificação por lei municipal implicou alteração contratual lesiva do contrato. No caso, ainda se agravou a restrição da alteração produzida porque a gratificação, contratada como benefício da prestação de serviços, jamais esteve vinculada a condição especial de função que sempre fora a mesma e, neste sentido, não se aplica a supressão pela perda de cargo e, menos ainda, a de alteração de regulamento da empresa, a teor da Súmula 51, do TST.

Embora o caso em análise, por se tratar de município, não se enquadre nos modelos de contratação de talentos da iniciativa privada, evidencia-se, pelo que se vê, a importância da adequação jurídica de prática de contratação de remuneração que deverá considerar os possíveis efeitos de flexibilização dos valores variáveis e condicionados a situações claras e que permitam às partes revisão constante do pactuado com segurança jurídica.

Sobre:
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. (Por Vera Moreira/AsImp)

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